- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0010151-92.2015.5.01.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SERVIÇOS DE CALL CENTER. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. OMISSÃO. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, houve omissão no julgado apenas quanto ao pedido sucessivo formulado na inicial, referente ao enquadramento da reclamante como financiária, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para o exame, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/15. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010151-92.2015.5.01.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.