- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos de Declaração 1000468-15.2019.5.02.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de nulidade do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, opostos pela embargante de terceiro, os quais foram acolhidos, com efeito modificativo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sem que fosse concedida oportunidade prévia para manifestação, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A OJ 142 da SBDI-1 desta Corte preconiza "é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária". Dessa forma, a decisão regional que deu provimento aos embargos de declaração com efeito modificativo sem que fosse concedida oportunidade de manifestação prévia à reclamante configura ofensa ao devido processo legal insculpido no artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000468-15.2019.5.02.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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