JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1000707-97.2019.5.02.0714

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 1000707-97.2019.5.02.0714, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA NÃO CONCEDIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1 DESTA CORTE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista das rés, ao fundamento de que, ante a ausência de intimação da embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração que vieram a ser acolhidos com efeito modificativo, inafastável o reconhecimento da nulidade da sentença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, com a redação modificada em face do advento do CPC de 2015. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Com efeito, o primeiro deles trata de caso em que a Turma julgadora registrou que a parte teve a oportunidade de impugnar não só a apregoada nulidade, como também a questão de fundo do recurso, por meio do recurso ordinário interposto. Já o outro julgado versa sobre hipótese em que o Colegiado concluiu não ter havido contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 desta Corte, tendo em vista que o deferimento dos reflexos pertinentes, oriundos das diferenças salariais pleiteadas, consubstanciou-se em mero aperfeiçoamento da decisão, sem resultar em manifesto prejuízo processual ao réu. A existência de tais peculiaridades nos paradigmas não permite a aferição da especificidade de que trata a supracitada súmula. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000707-97.2019.5.02.0714. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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