JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011111-37.2019.5.15.0045

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011111-37.2019.5.15.0045, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. TÉRMINO DA VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO POR LICITAÇÃO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a contratação de novo plano de saúde se deu mediante regular processo licitatório. Ainda, a Corte regional não noticiou a ocorrência de vício de vontade quando da adesão da agravante ao novo benefício contratado. 2. A Administração Pública não pode celebrar contrato de duração indeterminada com operadora de plano de saúde para oferecimento de assistência médica aos seus empregados, submetendo-se às normas para licitações e contratos, que preveem prazo máximo de vigência para os contratos de prestação serviços de execução continuada (art. 57, II, da Lei nº 8.666/93). 3. Assim, diante desta circunstância específica, não há que se falar em alteração contratual lesiva. . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011111-37.2019.5.15.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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