- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010120-11.2014.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HORAS EXTRAS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III e IV, 3º, III e IV E 7º, VI, DA CF, 9º E 468 DA CLT E 368 DO CCB . SÚMULAS 298, I, E 83 DO TST . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada em alegação de violação dos arts. 1º, III e IV, 3º, III e IV, 5º, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI, da CF, 9º e 468 da CLT, 368 do CCB, ao argumento de que a Turma julgadora, ao manter a condenação em horas extras (prestadas além da sexta diária) e a determinação de retorno à jornada de seis horas, mas, em contrapartida, autorizar a redução proporcional da remuneração, violou a garantia de irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira da empregada, conforme a Súmula 372 do TST. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Nesse sentido a diretriz da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. No caso, no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito das matérias dispostas nos arts. 1º, III e IV, 3º, III e IV, 5º, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI, da CF, 9º da CLT e 368 do CCB do CCB. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298 do TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos 1º, III e IV, 3º, III e IV, 5º, XXXVI, LIV e LV, e 7º, VI, da CF, 9º da CLT e 368 do CCB. 4. No que concerne à alegação de violação à norma disposta no art. 468 da CLT, a existência de polêmica em torno do tema, à época em que proferido o acórdão que a Autora pretende rescindir, é circunstância suficiente para afastar a alegação de infração aos preceitos legais infraconstitucionais, consoante preceitua a Súmula 83, I e II, do TST. 5. No acórdão rescindendo, ficou assentado que a reclamante, ora Autora, foi contratada em 24/2/1986, para trabalhar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; passou a cumprir jornada de seis horas e, posteriormente, retornou à jornada de 8 horas mediante acréscimo salarial. Diante desse quadro, a Turma Julgadora manteve a condenação em horas extras no período de cumprimento da jornada de oito horas e também manteve a determinação de retorno da empregada à jornada de seis, na forma do art. 468 da CLT. Todavia, deu provimento ao recurso da reclamada sob duas perspectivas: a) autorizou - no cálculo das horas extras - a dedução da majoração salarial auferida no período da jornada de oito horas; b) autorizou a redução proporcional da remuneração à jornada quando do cumprimento da obrigação de fazer relacionada ao retorno à jornada de seis horas. 6. Verifica-se que, à época da prolação da decisão rescindenda (6/6/2013), a questão discutida - adequação da remuneração proporcionalmente à redução da carga horária, quando do retorno do trabalhador à jornada de seis horas - era objeto de interpretação controvertida nos Tribunais. Somente em maio de 2010, com a publicação da OJT 70 da SBDI-1, ainda que com relação à gratificação de função dos empregados da Caixa Econômica Federal, a jurisprudência desta Corte lançou luzes sobre o tema. Conforme a inteligência da OJT 70 da SBDI-1, o retorno do empregado à jornada legal de seis horas autoriza a redução do valor da remuneração anteriormente recebida pela jornada de oito horas no exercício da mesma função, sem que isso configure redução salarial ou alteração ilícita do contrato de trabalho - orientação contrária à tese defendida pela Autora nesta ação rescisória. Portanto, tratando-se de matéria controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, é improcedente a pretensão desconstitutiva formulada com fundamento na indicação de violação do art. 468 da CLT. 7. Inespecífica a Súmula 372 do TST ao caso concreto, uma vez que não se trata aqui de hipótese de supressão ou redução da gratificação de função por ato unilateral do empregador sem justo motivo. A redução da jornada e respectiva remuneração no caso concreto decorreu de determinação judicial. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010120-11.2014.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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