- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Ação Rescisória 0100493-40.2017.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, E 7.º, VI, XIII, XIV E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 468 DA CLT E 114 DO CCB. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 2. A Corte Regional, na decisão rescindenda, com amparo na análise do conjunto probatório colhido no processo matriz, fixou as seguintes premissas fáticas: a) na contratação do recorrido vigia norma interna da recorrente, estabelecendo indistintamente a duração semanal de 40 horas de trabalho; b) houve alteração posterior, realizada por meio de instrumento coletivo, com a implantação da escala de 24 x 72. E com amparo nessas premissas fáticas, o TRT reputou nula a alteração contratual in pejus , referente à jornada de trabalho do recorrido, à luz do art. 468 da CLT. 3. Nesses termos, para se acolher as alegações da recorrente acerca das violações legais apontadas, especialmente no sentido de que sua norma interna previa a jornada de 40 horas apenas para os trabalhadores não submetidos a regime de escalas, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que, conforme bem apontado pelo TRT, esbarra no óbice incontornável da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 4. A recorrente aponta, ainda, violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do CC. Afirma que o julgador a quo , ao proferir a decisão rescindenda, teria negado a aplicação das normas coletivas que pactuaram o labor em regime de escalas, com efeito imediato sobre o contrato de trabalho do recorrido. 5. Ocorre que a violação legal autorizadora do corte rescisório é aquela manifesta, que surge de forma inelutável, primo ictu oculi . E nesse contexto, o TRT foi explícito ao invocar o art. 468 da CLT como anteparo à incidência de alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador, ainda que pactuadas por meio de instrumentos coletivos, conferindo, portanto, interpretação razoável à norma tida por violada. 6. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido neste particular. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que condenou a recorrente no pagamento das horas extras devidas ao recorrido, em parcelas vencidas e vincendas, não apreciou a controvérsia à luz do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de violação dos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório em face da condenação nas parcelas vincendas. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100493-40.2017.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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