- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Ação Rescisória 0000006-53.2019.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO E 468 DA CLT. BANCO DO BRASIL. REESTRUTURAÇÃO INTERNA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DE BANCÁRIO QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NOS MOLDES DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO À NOVA DURAÇÃO DO TRABALHO. LESIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão que indeferiu diferenças pela redução do salário proporcional à readequação da jornada de trabalho do autor, de oito para seis horas, decorrente de reestruturação interna no banco, mesmo diante da ausência de exercício pretérito de qualquer função de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. O cerne da controvérsia reside em aferir se o entendimento adotado na decisão rescindenda, de licitude da redução proporcional da remuneração do autor, importa em ofensa manifesta aos arts. 7º, VI, da Constituição e 468 da CLT. 2. A firme jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, já assentada, inclusive, à época da prolação do acórdão e do trânsito em julgado da decisão rescindenda (04/09/2017), orienta que a indevida submissão do bancário à jornada de trabalho de oito horas em atividade que não demandasse fidúcia especial correspondia à retribuição pelo trabalho desempenhado em uma jornada de seis, sendo apenas devidas, como extras, a sétima e oitava horas. Logo, a reversão à jornada de seis horas não autorizava a redução proporcional da remuneração, em homenagem aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da estabilidade financeira, destacando-se que a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 do TST se dirige especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal sujeitos às circunstâncias fático-jurídicas ali relacionadas. Precedentes da SDI-1 do TST. 3. Assim, o acórdão rescindendo, ao indeferir o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração em 16,25%, ocorrida com a alteração da jornada de trabalho de oito para seis horas - sem que esta tenha decorrido da destituição de efetivo cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, da CLT), importou em violação manifesta dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a alteração contratual lesiva e a redução salarial. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000006-53.2019.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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