- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000831-88.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Incorre em violação manifesta do artigo 950 do Código Civil decisão rescindenda que condiciona o recebimento da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil "só se a ré tomar a iniciativa de pôr fim ao contrato de emprego antes da aposentadoria do reclamante", sob os únicos fundamentos de que "o contrato de emprego ainda está em vigor, sendo que o reclamante ocupa a função de técnico de manutenção industrial em uma das maiores empresas do país, estando no topo da pirâmide salarial para sua função" e o de que "na hipótese de o contrato de trabalho ser mantido até a aposentadoria do autor, nada será devido a título de indenização por dano material por perda de capacidade laborativa, vez que não terá ocorrido o dano material por perda de capacidade de reingressar no mercado de trabalho, já que mantido o seu patamar salarial de antes da lesão." 2 - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão, conforme exegese do art.950do Código Civil e que, portanto, o fato de o empregado permanecer trabalhando ou perceber benefício previdenciário não obsta o recebimento da pensão mensal, por se tratar de verbas de naturezas jurídicas distintas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000831-88.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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