- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Ação Rescisória 0002601-61.2017.5.00.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante da prescrição contida no art. 969 do CPC de 2015 e da própria proteção constitucional atribuída à autoridade da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a possibilidade de suspensão do fluxo executivo deve ser encarada com reservas, traduzindo medida excepcional, que apenas merecerá êxito quando evidente, a critério do julgador e ainda que em sede de delibação, a ocorrência de vícios que possam subtrair a eficácia do título executivo judicial questionado. Nesses termos, na forma do caput do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 2. No caso, o falecimento do Réu, ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, inviabiliza o êxito da pretensão sob o enfoque do inciso VII do art. 966 do CPC/2015. 3. Quanto ao inciso VIII do art. 966/2015, a leitura do acórdão rescindendo deixa entrever que houve controvérsia e pronunciamento sobre os fatos, atraindo a incidência da OJ 136 da SBDI-2 do TST. 4. No que se refere ao inciso V do art. 966 do CPC/2015, as decisões proferidas em agravos de instrumento em recurso de revista conhecidos e desprovidos não se sujeitam ao corte rescisório, em face do conteúdo meramente processual que ostentam e que está ligado apenas ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista. 5. Portanto, não logrando a Autora demonstrar a probabilidade de êxito do pedido de corte rescisório, inexiste espaço para o deferimento da tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a suspensão da execução iniciada no feito primitivo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002601-61.2017.5.00.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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