- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Ação Rescisória 1001027-78.2020.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. 1. A parte interpôs "agravo regimental" em face da decisão unipessoal por meio da qual indeferida a tutela provisória de urgência. 2. Com o advento do CPC de 2015, o agravo interno representa o recurso legalmente previsto para ataque às decisões monocráticas proferidas pelos relatores de ações e recursos dirigidos aos tribunais (CPC/2015, art. 1021), superando-se o vetusto agravo antes previsto nos Regimentos Internos dos tribunais (CF, art. 5º, II). Recurso conhecido como agravo interno AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a Agravante/autora pugna pela suspensão da execução aparelhada no título executivo judicial objeto do pleito de corte rescisório. 2. Diante da prescrição contida no art. 969 do CPC de 2015 e da própria proteção constitucional atribuída à autoridade da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), a possibilidade de suspensão do fluxo executivo deve ser encarada com reservas, traduzindo medida excepcional, que apenas merecerá êxito quando evidente, a critério do julgador e ainda que em sede de delibação, a ocorrência de vícios que possam subtrair a eficácia do título executivo judicial questionado. Nesses termos, na forma do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência cautelar - assim também a antecipatória - deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 3. No caso, embora evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tem-se que, diante dos prováveis óbices das Súmulas 83, I, e 298, I, do TST, não logrou a Autora demonstrar a possibilidade de êxito do pedido de corte rescisório, fundado no art. 966, V, do CPC de 2015, não havendo espaço, consequentemente, para o deferimento da tutela provisória de urgência, por meio da qual pretende a suspensão da execução em curso no feito primitivo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001027-78.2020.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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