- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Ação Rescisória 1000685-04.2019.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 300 DO CPC DE 2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE DANO CERTO, GRAVE E ATUAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver, concomitantemente, demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. II. No caso em análise, o pedido de tutela de urgência fora elaborado pela parte autora com o objetivo de evitar suposto dano patrimonial por ter sido revertido o direito da ora requerente à complementação de aposentadoria pelas rés na decisão rescindenda, tendo elas peticionado nos autos da execução, requerendo a devolução, pela autora, das diferenças até então pagas. III. Em decisão unipessoal, fora o pleito indeferido sob o fundamento de inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante a ausência de qualquer menção a valores de liquidação, penhora ou contrições - iminentes ou aperfeiçoadas. IV. Pleiteia, em sede de agravo interno, a reforma da decisão unipessoal em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos jurídicos das decisões objeto de corte rescisório e, consequente, a paralisação do processo de execução em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Pelotas-RS. V. compulsando os autos da ação matriz, verifica-se que já fora proferida pelo juízo da execução decisão no sentido de ser inviável a restituição dos valores pela parte autora, tendo sido determinando, inclusive, a extinção da execução, pendendo apenas de julgamento agravo de petição interposto por uma das rés. VI. inviável, nos limites fáticos em que aviada a pretensão de urgência, sejam verificadas as características do dano apontadas pela doutrina como necessárias a configurar periculum in mora a que alude o art. 300 do CPC/15, quais sejam a certeza, a gravidade e a atualidade. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000685-04.2019.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.