- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000038-11.2018.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver, concomitantemente, demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. II. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, não ficou demonstrado o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a inexpressividade do valor da execução que se pretende suspender em comparação com o porte da empresa, ora agravante. III. Quanto à probabilidade do direito, consignou-se na decisão rescindenda que a autora, ora agravante, não teria se desincumbido de seu ônus probatório acerca da jornada de trabalho a que o empregado estaria submetido. Naquele contexto, o magistrado teve de buscar outras provas nos autos, tendo concluído, ao final, que o reclamante, advogado, deveria cumprir a jornada de apenas 4 horas diárias, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/94. IV. Ora, não se olvida que o pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. V. Contudo, afigura-se imprescindível que ao menos o conteúdo da norma reputada violada haja sido enfrentado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto (Súmula 298, II, do TST), o que não ocorreu no presente caso. VI. Dessa forma, ausentes ambos os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, irretocável a decisão monocrática agravada, que indeferiu a tutela provisória. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-11.2018.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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