- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0021050-76.2016.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO POR HORÁRIO INTEGRAL INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da decisão embargada, foi reconhecida a transcendência da causa e dado provimento ao recurso de revista do reclamado. Foi expressamente consignado que esta Corte tem entendido que não há direito adquirido a determinado benefício quando a implementação dos requisitos previstos no instrumento normativo ocorre após a sua revogação, e que à época da supressão do benefício em questão (gratificação), a reclamante ainda não tinha completado o prazo mínimo para o exercício do direito (10 anos). Diante desse contexto, entende-se que os empregados admitidos anteriormente à supressão do benefício somente têm direito ao referido benefício quando já tenham preenchidos os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da supressão, não se aplicando ao caso a Súmula nº 51, I, do TST. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021050-76.2016.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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