- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021050-76.2016.5.04.0231, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto. Incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO POR HORÁRIO INTEGRAL INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. GRATIFICAÇÃO POR HORÁRIO INTEGRAL INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO No caso, discute-se se a supressão da gratificação por horário integral, prevista na Lei Municipal nº 838/1993 para aqueles empregados que completam dez anos de serviço ininterrupto ao Município de Gravataí, e cuja carga horária equivalem à mínima exigida pela contratação original ou regulamentar. Conforme assentado pelo TRT, a reclamante era empregada celetista, admitida em 19/11/2007 e a supressão do benefício se deu em 2014, por meio da Lei Municipal nº 3.586/2014. Assim, à época da supressão da referida gratificação a reclamante ainda não tinha completado o prazo mínimo para o exercício do direito (10 anos). Esta Corte tem entendido que não há direito adquirido a determinado benefício quando a implementação dos requisitos previstos no instrumento normativo que a instituiu ocorre após a sua revogação. Ou seja, para a fruição de determinado benefício, é necessária a satisfação dos requisitos previstos na norma interna durante a sua vigência. Julgados. Nesse contexto, não há que se falar em alteração contratual ilícita, pois, à época da revogação da norma, não havia direito adquirido, mas mera expectativa de direito. Recurso de revista a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. Não havendo mais sucumbência do reclamado, fica afastado o pagamento dos honorários advocatícios a que se a Súmula nº 219, I, do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021050-76.2016.5.04.0231. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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