- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0021684-69.2016.5.04.0232, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE HORÁRIOS INTEGRAL. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. Ainda, sendo o empregador ente público, as leis que versem sobre condições de trabalho dos empregados públicos equiparam-se a regulamento de empresa, uma vez que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, nos termos do artigo 22, I, da Constituição Federal. Assim, tem-se entendido que, em respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que a Reclamante jamais recebeu a gratificação de horário integral, instituída pela Lei Municipal 838/93, pois contava com apenas seis anos de contrato de trabalho quando promulgada a Lei Municipal 3568/2014, que revogou aquele diploma legal. Concluiu, assim, que a Reclamante não havia implementado o tempo necessário de 10 (dez) anos para o recebimento da gratificação por horário integral quando da revogação da lei instituidora, não havendo falar, portanto, em direito adquirido. Nesse cenário, registrado que a Reclamante jamais recebeu a gratificação de horário integral pleiteada e que o requisito temporal autorizador da vantagem sequer foi preenchido durante o período em que a norma instituidora esteve em vigor, não há falar em direito adquirido à incorporação do benefício ao seu contrato de trabalho, não estando configurada a alegada alteração contratual lesiva. Incólume o art. 468 da CLT, não havendo falar, ainda, em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021684-69.2016.5.04.0232. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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