- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021119-05.2016.5.04.0233, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento da gratificação integral, ao fundamento de que à época da revogação da Lei Municipal nº 838/93 a reclamante não tinha implementado o requisito para a percepção da referida parcela. Para tanto, consignou que a reclamante foi admitida em 20.11.2006, quando estava vigente a Lei Municipal nº 838/93, que previa o pagamento de uma gratificação de 85% (oitenta e cinco) do valor do seu salário básico para os servidores que completasse 10 (dez) anos de serviço ininterruptos no Município. Ficou registrado no acórdão regional que, na época em que ocorreu a revogação da referida lei (22.12.2014) a reclamante contava com 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de efetivo serviço público, não preenchendo, com isso, o lapso temporal de 10 anos previsto na Lei Municipal nº 838/93 para ter direito à referida gratificação. Por conseguinte, entendeu inexistir direito adquirido da reclamante ao recebimento da supracitada gratificação, senão mera expectativa de direito, condicionada ao cumprimento de exigência prevista em lei, a qual não foi satisfeita pela obreira. Dessa forma, divergir das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional, implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, óbice da Súmula nº 126. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021119-05.2016.5.04.0233. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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