JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021016-40.2015.5.04.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021016-40.2015.5.04.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL 1- Não cabe sustentação oral em fase de AG, nos termos do Regimento Interno do TST. 2 - Pedido indeferido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que havia deferido o pedido de adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que o reclamante desempenhava as suas atividades em área de risco (manutenção da tubulação de gás). 5 - Para tanto, a Corte Regional consignou que " Constata-se divergência quanto ao trabalho realizado em tubulação de gás nos depoimentos das testemunhas. O autor refere trabalho semanal, a sua testemunha, em mais de uma vez por semana, e a testemunha da reclamada, trabalho anual. O Perito, em laudo complementar, referiu que ' as informações das partes foram conflitantes: o autor referindo que as realizava com frequência, face ao grande número de aparelhos abastecidos com gás na reclamada, e a reclamada informando que era um serviço eventual, não mais do que uma a duas vezes por ano, em média, a realização de tal atividade' . Ainda que expressivo o dissenso entre as partes, entende-se que cumpre manter a sentença, favorecendo, na dúvida, ao autor. Veja-se que, ao Perito, a reclamada declarou que a manutenção poderia se dar duas vezes por ano, o que já amplia a alegação recursal. Ademais, o autor esclarece o grande número de equipamentos operados a gás, o que ensejaria uma manutenção mais constante. De se ter em mente, ainda, que para a ocorrência de sinistro basta um segundo, e como tal o adicional de periculosidade deve ser considerado devido" . 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Súmula nº 364, I, do TST, a qual dispõe que: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Destaque-se que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. E, no caso dos autos, os agentes perigosos (inflamáveis) poderiam explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021016-40.2015.5.04.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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