JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000016-76.2019.5.17.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0000016-76.2019.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante, no exercício de suas funções, adentrava em área de risco para realizar a troca do cilindro de abastecimento da máquina empilhadeira que auxiliava, despendendo de 5 a 7 minutos em cada troca, por 2 ou 3 vezes por semana. Nesse contexto, o e. TRT, considerando que a exposição ao agente inflamável era habitual, concluiu por devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, consignando que " não se aplica a restrição do item I Súmula 364 do C.TST, vez que a exposição a inflamável, por 5 a 7 minutos, por 2 ou 3 vezes por semana, implica em exposição habitual (mesmo considerando o cenário mais brando (2 vezes de 5 minutos por semana) de mais 40 minutos por mês que, ao longo de um ano, caracteriza, ao menos, em 08 horas sob de risco de explosão, quantitativo que não se mostra por ínfimo" . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000016-76.2019.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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