- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo 0000398-36.2019.5.09.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência pois não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Os trechos selecionados pela reclamada do acórdão do Regional não foram capazes de ensejar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não abordaram tese específica a respeito dos dispositivos aventados pela parte. A questão impugnada diz respeito à legitimidade no pagamento proporcional do piso salarial a empregado sujeito à jornada de 12 horas de labor por 36 de descanso, ambos institutos previstos em norma coletiva. Entende a reclamada que o cumprimento de jornada inferior a 44 horas semanais possibilita sua redução. Sucede, entretanto, que os incisos V e XIII do art. 7º da Constituição Federal não se relacionam ao caso devolvido para análise em recurso de revista. Tais dispositivos legitimam o piso salarial previsto em norma coletiva e fixam uma limitação da jornada de trabalho. Resultam, pois, em ampliação de direitos sociais dos trabalhadores, e não restrição, como pugna a reclamada. Incidência, nesse particular, do entendimento do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000398-36.2019.5.09.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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