JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012296-78.2015.5.15.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0012296-78.2015.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA REDUZIDA. PISO SALARIAL PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 358, ITEM II, DA SBDI-1. Na situação em análise, é fato incontroverso que a reclamante cumpria "uma jornada de trabalho semanal de apenas 10 horas diárias" , sendo indevido o pagamento de diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao piso da categoria, por força do entendimento firmado nesta Corte superior, por meio do item I da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a aplicação à hipótese do entendimento do item II da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. É de se destacar que tal entendimento, calcado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, apenas entende como inválida a remuneração do empregado público inferior ao salário mínimo, nada mencionando quanto ao piso da categoria: "II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (grifou-se). Destaca-se, ainda, ser incontroverso , na hipótese, que a reclamante , em momento algum , recebeu remuneração inferior ao salário mínimo, conforme alegações por ela mesma formulada em sua petição inicial. Neste ponto, ressalta-se que , embora o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garanta a remuneração mínima do trabalhador, com base no salário mínimo "fixado em lei, nacionalmente unificado" , igualmente garante, em seu inciso V do mesmo disposto, a remuneração do "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" (grifou-se). Ainda, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal garante a possibilidade de compensação ou redução da jornada, implicando, evidentemente , remuneração proporcional, resguardado o valor do salário-mínimo, porém não do piso da categoria. Verifica-se, portanto, a ocorrência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358, item I , da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012296-78.2015.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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