JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001471-28.2018.5.02.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Mandado de Segurança 1001471-28.2018.5.02.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 03/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SERVIDOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. HABILITAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Cinge-se a controvérsia em saber se a publicação de novo edital com a abertura de novas vagas na vigência do concurso anterior revela a inequívoca necessidade de nomeação de novos servidores, consubstanciando a preterição daqueles candidatos habilitados em cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No referido precedente, cuidou-se de explicar que a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração se caracteriza pelo " comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". Ou seja, para o candidato habilitado em cadastro de reserva, o direito subjetivo à nomeação somente se concretiza mediante o surgimento de novas vagas ou de novo certame durante a vigência do anterior, desde que ocorra a preterição desse candidato de forma arbitrária e imotivada , cujo ônus da prova pertence ao candidato. No caso, é incontroverso que a classificação da impetrante se deu no 408º lugar para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária. Ou seja, a classificação excedeu ao número de vagas previsto no edital, o que lhe permitiu a permanência em cadastro de reserva. O alegado direito líquido e certo à nomeação da candidata habilitada fora do número de vagas se assenta no mero surgimento de novo concurso durante a vigência do anterior, sem que esta tenha demonstrado, por prova pré-constituída, algum comportamento arbitrário ou imotivado do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de sua nomeação durante o período de validade do certame. Observe-se que a autoridade coatora prestou informações nos autos, aludindo às restrições orçamentárias impostas nos anos de 2017 e início de 2018 pela Emenda Constitucional nº 95, pelo Ato Conjunto GP/TST/CSJT nº 10 de 27de março de 2018 e pela Recomendação CSJT nº 21, de 23 de fevereiro de 2017, impedindo-a de prover cargos efetivos que aumentam a despesa de pessoal. Ainda de acordo com a autoridade coatora, " todos os provimentos de cargos efetivos vagos autorizados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho foram corretamente realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, justamente por considerar que o concurso público, realizado no ano de 2013, estava por expirar ". No tocante à abertura de novo concurso em 2018, este só ocorreu em virtude de autorização expressa do CSJT, por meio do Ofício Circular CSJT. GP.SG.CFIN nº 1/2018 e do Ofício CSJT. SG.CFIN nº 16/2018, os quais autorizaram o provimento de cargos apenas a partir do segundo semestre do ano de 2018, quando já expirado o prazo do concurso de 2013 , que se daria em 17/6/2018. Tem-se, assim, que, a despeito do novo concurso ter sido aberto na vigência do anterior, o provimento dos cargos dele decorrentes só poderia ocorrer no segundo semestre de 2018, quando o concurso anterior já teria seu prazo de validade expirado. Assim, não configurada a preterição arbitrária e imotivada da recorrente, na forma do precedente RE 837.311, emanado do STF, porquanto devidamente motivado o não preenchimento dos cargos vagos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001471-28.2018.5.02.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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