- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Mandado de Segurança 0016085-65.2018.5.16.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 06/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC. O ato apontado como coator consiste na ausência de nomeação pela Presidência do Tribunal Regional da 16ª Região de candidato aprovado no Concurso para Cadastro de Reserva no cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa. Na hipótese, o Tribunal Regional extinguiu o processo de mandado de segurança, sem resolução do mérito, ao fundamento de que houve inadequação da via eleita diante da necessidade dilação probatória. Todavia, considerando a existência de prova pré-constituída nos autos, ultrapassa-se o óbice da extinção do feito e, com fundamento no artigo 515, § 1º, do CPC, passa-se ao exame do alegado direito líquido e certo. Cinge-se a controvérsia em saber se a existência de novas vagas, na vigência do concurso destinado à formação de cadastro de reserva, revela a inequívoca necessidade de nomeação de novos servidores, consubstanciando a preterição daqueles candidatos habilitados em cadastro de reserva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No referido precedente, cuidou-se de explicar que a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração se caracteriza pelo "comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". Ou seja, para o candidato habilitado em cadastro de reserva, o direito subjetivo à nomeação somente se concretiza mediante o surgimento de novas vagas ou de novo certame durante a vigência do anterior, desde que ocorra a preterição desse candidato de forma arbitrária e imotivada, cujo ônus da prova pertence ao candidato . No caso, é incontroverso que a classificação do impetrante se deu no 11º lugar para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa e que, segundo o edital, o concurso era apenas para formação de cadastro de reserva. O alegado direito líquido e certo à nomeação do candidato habilitado em cadastro de reserva se assenta no surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, sem que este tenha demonstrado, por prova pré-constituída, algum comportamento arbitrário ou imotivado do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de sua nomeação durante o período de validade do certame. Observe-se que a autoridade coatora prestou informações nos autos, aludindo à necessidade de observar as restrições de autorização para provimento de cargo efetivo. Assim, não configurada a preterição arbitrária e imotivada da recorrente, na forma do precedente RE 837.311, emanado do STF, porquanto devidamente motivado o não preenchimento dos cargos vagos, não há falar em direito líquido e certo à nomeação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0016085-65.2018.5.16.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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