JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000134-47.2018.5.19.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
07/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000134-47.2018.5.19.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL. CLASSIFICAÇÃO EM COLOCAÇÃO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL, CARACTERIZANDO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO ALCANÇADA PELO ÚNICO CARGO VAGO COM PROVIMENTO AUTORIZADO PELO CSJT . AUSÊNCIA DE CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (publicado no DJe de 18/4/2016), com Repercussão Geral reconhecida, reafirmou o entendimento jurisprudencial já sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público em classificação excedente ao número de vagas previsto no edital não gera para o candidato, em regra, direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Sufragou, ainda, a Corte Suprema, tese acerca da impossibilidade de convolação automática dessa expectativa de direito em direito subjetivo pelo simples fato de surgirem novas vagas ou de ser publicado novo edital de concurso, ainda que durante o prazo de validade do certame anterior. Na ocasião, entendeu o Supremo Tribunal Federal que, " a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas ". 2. No caso dos autos, incontroverso que a classificação do impetrante no concurso público excedeu ao número de vagas previsto no edital. Verificou-se, ainda, que a motivação para a negativa de nomeação do impetrante foi a determinação emanada do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT que, por meio do Ofício Circular CSJT.GP.SG.CFIN n.º 01/2018, em razão do deficit orçamentário, autorizou o provimento de apenas um cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, que não alcançou a colocação do impetrante na ordem de classificação. 3. Por ocasião do julgamento de controvérsias similares à dos presentes autos, o colendo Órgão Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a demonstração de circunstâncias relativas às restrições orçamentárias constitui justo motivo de interesse público a obstaculizar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas no edital, ainda que surjam novas vagas no período de validade do certame. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000134-47.2018.5.19.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 07/05/2020.)
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