- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0522185-58.2008.5.12.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA "RUBRICA 233" DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, as progressões salariais não observadas no curso do contrato, não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que sejam consideradas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal não prescrito, as progressões não concedidas, ainda que situadas no período prescrito. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0522185-58.2008.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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