JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0522185-58.2008.5.12.0026

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0522185-58.2008.5.12.0026, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso . Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA "RUBRICA 233" DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, as progressões salariais não observadas no curso do contrato, não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que sejam consideradas nos cálculos das diferenças salariais devidas no lapso quinquenal não prescrito, as progressões não concedidas, ainda que situadas no período prescrito. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0522185-58.2008.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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