JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001575-24.2013.5.05.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001575-24.2013.5.05.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXTENSÃO DOS REFLEXOS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS AUTÔNOMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO AGRAVO INTERNO PROVIDO E TIVERAM A SUA IMPROCEDÊNCIA DECRETADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. A ausência de menção no dispositivo do acórdão embargado da extensão exata dos reflexos a serem apurados em liquidação de sentença não constitui omissão do julgado, porquanto a alínea "n" do pedido, no qual se funda a alegação de omissão, contém pretensão a reflexos sobre verbas de natureza autônoma que tiveram a sua improcedência decretada nas instâncias inferiores, sendo certo que o único tema devolvido em sede de agravo interno à 5ª Turma, que foi objeto do provimento, direcionava-se à parcela denominada "promoções por antiguidade". Desse modo, a apuração exata dos reflexos deve se dar, de fato, em regular liquidação de sentença, porquanto somente haverá repercussão nas parcelas que atuem como consectário da condenação ora fixada, e não em toda a extensão da citada alínea "n" do pedido inicial, como pretende a embargante. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001575-24.2013.5.05.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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