JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010635-37.2013.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0010635-37.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . Hipótese em que o acórdão embargado decorreu diretamente do silêncio da parte embargante acerca do vício de digitalização que somente agora alega, embora tenha sido instada a se manifestar anteriormente acerca da ausência da certidão de trânsito em julgado nos autos eletrônicos. Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A situação se assemelha ao que a doutrina tem denominado nulidade de algibeira , que é aquela que somente é arguida se e quando a parte a quem aproveita julgar oportuno. Ausentes as situações descritas nos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT, não há como acolher os aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010635-37.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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