JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010635-37.2013.5.01.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0010635-37.2013.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . No acórdão embargado consta que o "embargante somente diligenciou no sentido de esclarecer a ausência da certidão de julgamento após o prazo que lhe fora concedido para tanto e, pior, após a prolação da decisão embargada terminativa" e que "a decisão terminativa foi consequência do silêncio da parte embargante acerca do vício de digitalização que somente agora alega, embora tenha sido instada a se manifestar anteriormente acerca da ausência da comprovação da data de trânsito em julgado". Desse modo, está clara a razão por que a certidão apresentada após a prolação da decisão colegiada terminativa não pode ser considerada nesse momento processual para sanear o vício que impediu o julgamento de mérito da ação. Assim, o autor pretende apenas o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010635-37.2013.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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