JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001377-10.2016.5.09.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0001377-10.2016.5.09.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 90 E 126/TST. Nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere . Outrossim, não havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas " in itinere " remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula 90/IV/TST). Na hipótese , além de ser incontroverso que a Reclamada fornecia a seus empregados condução para deslocamento até o local de trabalho, consignou a Corte de origem que: " A ré admitiu na defesa que de Engenheiro Beltrão a Floresta não havia transporte público no período da manhã. O documento de ID. 55a14a4, por sua vez, demonstra que havia ônibus de Floresta para Maringá, em horário compatível com o início da jornada (saída de Floresta às 6h04 e chegada em Maringá às 7h11). Assim, plenamente aplicável, no presente caso, o item IV da Súmula 90 do TST: 'IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público " - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Frise-se que, nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, recaindo sobre o empregador o ônus da prova, por ser fato impeditivo do direito da Parte Reclamante. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001377-10.2016.5.09.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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