- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0001086-06.2016.5.05.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90, II/TST . O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Insta destacar, igualmente, que, nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere . Na hipótese , o TRT consignou que: "No caso dos autos, é certo que a reclamante deixava o serviço durante a madrugada, permanecendo com as reclamadas o ônus de provar que havia linha de ônibus servindo o trajeto entre o local de trabalho e a residência da reclamante, em horário compatível, a teor do artigo 373, II, do CPC supletivo, do que não se desincumbiu" - circunstância que também dá direito às horas in itinere - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Frise-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, recaindo sobre o empregador o ônus da prova, por ser fato impeditivo do direito da Parte Reclamante. Esclareça-se que, no caso concreto, foram deferidas horas in itinere sem menção à existência de norma coletiva que regulamentasse a matéria. Assim, não havendo informação, no acórdão regional, sobre a existência de norma coletiva que regulamentasse as horas in itinere , o caso não se subsume à hipótese tratada no RE n. 895.759. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001086-06.2016.5.05.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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