- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0025304-04.2014.5.24.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXECUTA, PREPONDERANTEMENTE, A ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO/ TELEMARKETING. APLICABILIDADE DA JORNADA REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT . Em virtude do cancelamento da OJ 273 da SBDI-I/TST, por meio da Resolução 175/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser aplicável ao operador de telemarketing a jornada de trabalho de seis horas diárias. A modificação no entendimento firmado nesta Corte, no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços (art. 7º, XXII, CF). Na hipótese , o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a Reclamante efetivamente desenvolvia suas atividades nos moldes da regra contida no art. 227 da CLT. Ademais, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025304-04.2014.5.24.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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