JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-39.2016.5.18.0191

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-39.2016.5.18.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas Instâncias Ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , considerando os elementos dos autos, tais como o dano - acidente de trabalho (queda sofrida no ambiente laboral, que atuou como gatilho para o desenvolvimento dos sintomas dolorosos na coluna lombar da Empregada, bem como para a sua incapacidade total e permanente)-; o nexo concausal; o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e; a incapacidade total e permanente da Obreira, que se encontra aposentada por invalidez; entende-se que o valor arbitrado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, devendo ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pela Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 128, I, DO TST. OJ 269, I, SBDI-1 DO TST. ARTS. 789, § 1º E 899, § 4º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . O TST fixou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça é aplicável à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário . Tal benefício, de toda maneira, estaria limitado apenas ao pagamento das custas processuais, não compreendendo o depósito recursal, por ser este mera garantia do Juízo . Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial vigente, o art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, que inclui os depósitos recursais no benefício da justiça gratuita, não se aplica ao processo do trabalho, em virtude da finalidade específica do depósito recursal trabalhista, que é o de garantia do Juízo. Aplica-se, assim, à hipótese dos autos, a Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT, de seguinte teor: " SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". " Art. 789. (...) § 1 o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". No caso concreto , a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo após a concessão de prazo, pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 4º, da CLT, do item II da OJ 269/SBDI-1/TST, c/c o § 7º do art. 99 do CPC/2015 e da Súmula 128, I, do TST. Além disso, não houve o recolhimento do depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Assim, não foi atingida a finalidade de garantia do Juízo, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Aplicação da Súmula 128, I, do TST; e art. 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010611-39.2016.5.18.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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