- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo Interno 0002218-42.2016.5.13.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , a 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 150,000,00 (cento e cinquenta mil reais), e levando-se em conta que o TRT reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, pretendendo o reclamante, por meio do presente recurso, reverter a improcedência dos pedidos, é de se concluir que o montante indicado acima ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos e por essa razão, a transcendência econômica é reconhecida. No entanto, o recurso não pode ser admitido. Com efeito, é inviável é o reconhecimento das violações apontadas pela parte em razão dos registros fáticos registrados no acórdão Regional, segundo o qual, " o autor apresentou uma tendinite dos ombros direito e esquerdo, porém no momento sem sinais clínicos da doença. Não há incapacidade para o trabalho. Não há nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante junto a reclamada". O reconhecimento de violação do artigo 21 da Lei 8213/91 demandaria o reexame do quadro fático, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002218-42.2016.5.13.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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