JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0341100-04.2010.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Ação Rescisória 0341100-04.2010.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. COLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória em que se postula a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na execução. 2 - Imóvel dado em pagamento do acordo judicial alvejado por penhoras em execuções fiscais. 3 - Ausência de alegação ou de demonstração de que o imóvel tenha permanecido para o usufruto dos antigos proprietários, razão pela qual toda a narrativa de colusão se desmorona diante da inexistência de qualquer proveito para o reclamante ou para a reclamada diverso daquilo que constou no processo matriz em uma relação processual corriqueira. 4 - Ação rescisória não logra êxito com amparo no art. 485, III, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0341100-04.2010.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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