- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000474-36.2014.5.08.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir decisão homologatória deacordo, com fulcro no art. 485, V, do CPC de 1973. 2 - Hipótese em que a decisão rescindenda revela-se meramente homologatória, omissa quanto aos motivos de convencimento do juiz, fato que torna inviável o acolhimento do pleito desconstitutivo, nos moldes da Súmula 298, IV, do TST. 3 - Ainda que assim não fosse, não prosperaria a tese recursal de violação dos arts. 47 e 461 do CPC de 1973, 769 e 510 da CLT e 4º da Lei 7.855/89. A uma, pelo fato de que a relação processual formada nos autos matriz não reclamava a formação de um litisconsórcio necessário, com a obrigatoriedade de inclusão do Estado do Amapá no polo passivo, seja porque assim não exigia a natureza da relação jurídica discutida, seja porque não havia mandamento legal nesse sentido. E a duas, porque é perfeitamente possível a estipulação de multa por descumprimento de obrigação judicial, nos moldes do art. 461 do CPC de 1973, nos processos submetidos à seara trabalhista, uma vez que a legislação celetista não trata da tutela específica da obrigação de fazer, o que autoriza a aplicação subsidiária da norma processual civil, em face do que dispõe o art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000474-36.2014.5.08.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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