- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Ação Rescisória 0236200-74.2009.5.04.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita ao impetrante, de maneira que não há sequer necessidade de se deferir novamente. Pedido indeferido. 2 - ART. 485, III, DO CPC DE 1973. COLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO . 2.1 - De acordo com o art. 485, III, do CPC, a sentença de mérito pode ser rescindida quando resultar de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei. 2.2 - Na hipótese, exsurgem fortes elementos da existência de conluio entre as partes da reclamação trabalhista matriz, as quais litigaram em comunhão de interesses com o intuito de salvaguardar bens e não apresentando verdadeiramente interesses contrapostos, o que autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0236200-74.2009.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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