- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0564700-95.2008.5.01.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.1 - Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC de 1973, na qual se postula o corte rescisório de acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. 1.2 - Nos termos do caput do art. 485 do CPC de 1973, somente a decisão de mérito transitada em julgado e eivada dos vícios exaustivamente elencados nos incisos do aludido dispositivo está sujeita ao corte rescisório. Portanto, a pretensão de rescisão de acórdão que não conheceu de recurso, por deserto, deduzida na vigência do CPC de 1973 caracteriza pedido juridicamente impossível, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, a lei processual não admitia exceção à necessária natureza de mérito da decisão rescindenda para fins de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. 2 - PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. NULIDADE DA DISPENSA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. SÚMULA 298, I, DO TST. 2.1 - Ação rescisória com vista a desconstituir a sentença que declarou a nulidade da dispensa do empregado. 2.2 - Inviável o acolhimento do pedido de corte rescisório fundando no art. 485, V, do CPC de 1973, uma vez que o julgado rescindendo não apreciou a controvérsia em torno dispensa do empregado sob o enfoque das matérias inseridas nos arts. 5º, II e XXXV, 7º, I, II e III, 37, 170 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, 10 do ADCT, 477 e 478 da CLT, 166 e 177 do Código Civil, mas sim à luz de norma interna do empregador. 2.3 - Aplicação da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 219, II E IV, DO TST. 3.1 - A condenação imposta pelo Tribunal Regional encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual orienta que os honorários advocatícios em ação rescisória se dão pela mera sucumbência, nos termos da legislação processual civil. 3.2 - Incidência da Súmula 219, II e IV, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0564700-95.2008.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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