- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Ação Rescisória 0000023-85.2018.5.11.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. ACTIO NATA . VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 298, I, DO TST. ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2. 1 - Ação rescisória em que se postula a desconstituição de acórdão do TRT que reconheceu a prescrição em relação à pretensão de estabilidade sindical relativa ao segundo mandato do reclamante, com amparo no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015. 2 - A decisão rescindenda não emitiu pronunciamento explícito sob o prisma dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, 543, § 3º, CLT ou da Súmula 369 do TST, pois em nenhum momento examinou o mérito propriamente dito para decidir sobre a estabilidade sindical, sendo certo que o TRT se limitou a analisar a prescrição, matéria que não guarda nenhuma pertinência com o teor das normas jurídicas reputadas violadas na petição inicial desta ação rescisória. Incidência da Súmula 298, I, do TST. 3 - De outro lado, o cerne da controvérsia no processo matriz consistia na apuração da prescrição sob o prisma da estabilidade sindical reconhecida em reclamação trabalhista anterior, fato sobre o qual se invoca erro nesta ação rescisória. Constatada a intensa controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato, afasta-se o corte rescisório fundado no art. 966, VIII, do CPC de 2015, nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-85.2018.5.11.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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