- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000055-88.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". Não se trata de erro de julgamento, " mas de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista no compulsar os autos do processo" (Liebman, citado por Manoel Antonio Teixeira Filho, in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. LTr, pág. 292). 2. No caso, o alvo do corte rescisório é a sentença homologatória de acordo que resultou na quitação do extinto contrato de trabalho. E o erro de fato alegado pelo Autor decorreria de eventual desconhecimento pelo juiz e por sua advogada, na ocasião do acordo, sobre a existência de outra ação trabalhista em trâmite, na qual se pleiteava reintegração decorrente de estabilidade provisória prevista em norma coletiva, pretensão essa que, segundo o Autor, não poderia ser alcançada pelo aludido acordo. 3. O erro de fato alegado não está embasado em nenhuma premissa fática considerada na r. sentença rescindenda, mas no alcance do acordo em que o autor conferiu quitação ao contrato de trabalho, o que não caracteriza a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC/15. Mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000055-88.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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