JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008268-11.2017.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008268-11.2017.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SÚMULA 410 DO TST. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Quanto à alegação de violação manifesta dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, sob o enfoque de que a requerida não encerrou suas atividades por completo na unidade fabril de Jacareí- SP, base territorial do Sindicato do autor e que a petição inicial foi instruída com atas de reuniões com a participação do requerente na qualidade de dirigente sindical dois anos após o "suposto encerramento da unidade fabril", seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - A decisão judicial proferida no sentido da ausência de estabilidade sindical ante o encerramento das atividades da reclamada na filial do município de Jacareí, local de trabalho do reclamante e base territorial sindical, e que a manutenção de alguns empregados das reclamadas em Jacareí visou apenas ao atendimento das consequências decorrentes da transferência de atividades, não incorreu em erro de fato porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008268-11.2017.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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