- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Ação Rescisória 0080042-72.2018.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTABILIDADE SINDICAL. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 22ª Região, por meio do qual foi reconhecida a estabilidade sindical do então reclamante. 1.3. Na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal, " é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei ". Sobre o tema, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que é assegurada a estabilidade ao trabalhador desde que a comunicação do empregador sobre o registro da candidatura ou da eleição e da posse ocorra durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 369, I, do TST). 1.4. No caso, os elementos fáticos delineados na decisão rescindenda, insuscetíveis ao reexame, na forma da Súmula 410/TST, revelam que foi remetido à reclamada , em 29/11/2013, ofício comunicando a participação do então reclamante em chapa eleita para mandato de 4 (quatro) anos entre 7/12/2013 e 6/12/2017. Ademais, na linha do entendimento fixado pela Corte de origem, a ciência da candidatura ao cargo sindical pela empresa foi corroborada pelo Ofício Circular/2013, datado de 24/10/2013 (fls. 98 e 100), antes, portanto, do momento da dispensa sem justa causa, em 29/11/2013. 1.5. Nessa esteira, diante da evidência de que a empregadora foi efetivamente comunicada da eleição do empregado para o cargo de direção durante a vigência do contrato de trabalho, impossível vislumbrar-se afronta ao preceito evocado. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO . 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, " há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ". Ademais, importa destacar que a escalada do erro de fato atrai o requisito da existência ou inexistência do fato sobre o qual não tenha havido controvérsia (art. 966, § 1º, do CPC). 2.2 . Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que " a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". 2.3 . No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na data em que ocorrida a comunicação da eleição do então reclamante para o cargo de dirigente sindical, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080042-72.2018.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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