JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011091-14.2015.5.03.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011091-14.2015.5.03.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA NÃO ATENDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA SEM A LIMITAÇÃO PRETENDIDA PELA RECLAMADA. O Tribunal Regional registrou expressamente a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos impostos na norma convencional celebrada entre as partes para autorizar a diminuição de carga horária e do salário correspondente. No caso concreto, existem critérios específicos previstos em norma coletiva imprescindíveis à formalização da redução de carga horária. Para se infirmar a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que houve o correto preenchimento dos requisitos referidos, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à limitação temporal da indenização pela redução da carga horária, o Tribunal Regional asseverou, em razão da conjuntura fática examinada, que "a laborista encontrava-se inserida na parte final da cláusula 32ª, §3º, da CCT 2010/2011, ou seja, estava dentro dos 36 meses que antecedem a data prevista em lei para a complementação do tempo de aposentadoria voluntária, de modo que a indenização pela redução da carga horária que sofreu deve ser paga sem qualquer limitação temporal". Diante do exposto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, XXVI e 201, §§ 7 °, I, e 8°, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO . A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação do artigo 73 da CLT não apresenta qualquer restrição em relação aos professores, cabendo à aludida categoria a percepção do adicional noturno nas mesmas condições dos trabalhadores em geral . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos da OJ 355 da SBDI-1, " o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011091-14.2015.5.03.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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