- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001234-68.2011.5.05.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. A autora alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar suas alegações atinentes à aplicação do disposto no art. 950 do Código Civil - o qual estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Aduz que tais informações são imprescindíveis para quantificar a pensão mensal vitalícia a ser recebida. 2. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o dano é decorrente da diminuição para o ofício que se exercia e não para qualquer trabalho em sentido lato . Desse modo, mostra-se indispensável a manifestação da Corte Regional em relação ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa como apurado. 3. Entretanto, questionada acerca da matéria, a Corte a quo se manteve silente. 4. Assim, é imperioso concluir que a Corte Regional efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Prejudicada a análise dos temas subsequentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA AUTORA E DO RÉU. Em face do provimento do recurso de revista da autora para reconhecer a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine questão pendente, julgo prejudicados o exame dos agravos de instrumento da autora e do réu. Conclusão: Recurso de revista da autora conhecido e provido. Prejudicados os exames dos agravos de instrumento da autora e do réu. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001234-68.2011.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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