JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001234-68.2011.5.05.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001234-68.2011.5.05.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ERRO MATERIAL. Conforme corretamente alertado pela reclamante, a apreciação da preliminar de negativa de prestação deveria ocorrer em sede de agravo de instrumento, uma vez que a Presidência da Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da autora quanto à preliminar. Diante disso, dá-se provimento aos presentes embargos declaratórios para sanar o erro material no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material e passar à análise do agravo de instrumento da autora. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA . Diante de possível violação do art. 93, IX, da CF/88, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. A autora alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar suas alegações atinentes à aplicação do disposto no art. 950 do Código Civil - o qual estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Aduz que está "absolutamente inabilitada para a função de Carteiro, e faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%" . Afirma que tais informações são imprescindíveis para quantificar a pensão mensal vitalícia a ser recebida. 2. A Corte Regional registrou que "De acordo com o laudo pericial, não foi detectada incapacidade laborativa, mas admitiu a perita existir redução da capacidade, ao assinalar: "A Reclamante apresenta redução da capacidade laborativa atualmente, sendo que na época das queixas e afastamentos em que trabalhava na reclamada estava caracterizada como portadora de incapacidade parcial temporária uniprofissional, quando houve afastamento pelo INSS tendo alta e trabalhando normalmente atualmente, conforme avaliação física e estadiamento do quadro atual não há incapacidade mas redução da mesma. Há condições de continuar tratamento adequado ambulatorial e continuar na atividade produtiva que garanta sua sobrevivência". Fixou, ainda, a perita a chamada "taxa de incapacidade fisiológica - TIF" entre 5% e 15%". 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o dano é decorrente da diminuição para o ofício que se exercia e não para qualquer trabalho em sentido lato . Desse modo, mostra-se indispensável a manifestação da Corte Regional em relação ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido (carteiro) e não para qualquer atividade laborativa como apurado. 4. Entretanto, questionada acerca da matéria, a Corte a quo se manteve silente. 5. Assim, é imperioso concluir que a Corte Regional efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Prejudicada a análise dos temas subsequentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso da reclamante. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . Em face do provimento do recurso de revista da autora para reconhecer a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, com o consequente retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine questão pendente, julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento da ré. Conclusão: Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001234-68.2011.5.05.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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