- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011764-25.2015.5.01.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA . Diante de possível violação do art. 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA . Diante de possível violação do art. 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA . 1. O autor alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar suas alegações atinentes à aplicação do disposto no art. 950 do Código Civil, o qual estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Aduz que está absolutamente inabilitado para a função exercida na empresa, qual seja, de mecânico montador e faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100% . Afirma que tais informações são imprescindíveis para quantificar a pensão mensal vitalícia a ser recebida. 2. A Corte Regional registrou que " Em que pese o laudo pericial tenha concluído que o autor encontra-se inapto, somente, para as atividades que necessitem pegar peso excessivo ou fazer esforço físico, não fixou o percentual pelo qual o reclamante se incapacitou para o exercício de tais funções . (...) Com efeito, diante dos elementos dos autos, não há como reconhecer-se que o autor esteja impedido de exercer atividade laboral compatível com sua condição física, sendo o impedimento restrito ao exercício de atividades que exijam esforço físico e carregamento de peso, como a que executava na ré, tal como consta no laudo técnico.(...) Nesse contexto, o quadro delineado nos autos demonstra que o autor deve ser readaptado em nova função como já registrado no laudo pericial. Certo é que o trabalhador deve se empenhar no exercício da nova atividade, garantindo desse modo seu sustento .". 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o dano é decorrente da diminuição para o ofício que se exercia e não para qualquer trabalho em sentido lato . Desse modo, mostra-se indispensável a manifestação da Corte Regional em relação ao percentual de diminuição da capacidade laborativa do autor em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa como apurado. 4. Entretanto, questionada acerca da matéria, a Corte a quo se manteve silente. 5. Assim, é imperioso concluir que a Corte Regional efetivamente incorreu em negativa de prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o provimento do recurso de revista, no aspecto. Prejudicada a análise dos temas subsequentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido . Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011764-25.2015.5.01.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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