JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022200-44.2009.5.15.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022200-44.2009.5.15.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Aparente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, quanto à pensão mensal. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PRONUNCIAMENTO ACERCA DA EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, com a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, quando o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, não se manifesta sobre pontos relevantes para a solução da controvérsia, devidamente suscitados mediante a oposição de embargos declaratórios, apresentando fundamentação que não enfrenta as questões discutidas. No caso, verifica-se que o Regional, mesmo indagado mediante embargos declaratórios, não analisou a pensão mensal em face da eventual comprovação da perda parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante por laudo pericial médico à luz do disposto no art. 950 do Código Civil. Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada e do tema remanescente do recurso de revista do autor, que poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada em razão do provimento do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022200-44.2009.5.15.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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