JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001324-98.2018.5.05.0561

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001324-98.2018.5.05.0561, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DO RECLAMANTE. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1°, CPC. A condenação da parte contrária ao custeio de honorários advocatícios sucumbenciais independe de pedido expresso da parte, pois se considera implícito , nos termos do art. 322, § 1°, do CPC. Logo, diante de ausência de condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em sentença, a violação aos arts. 141 e 492 do CPC e, consequentemente, ao devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, Constituição Federal) somente se configuraria se o Reclamante não houvesse interposto qualquer recurso. Como o Reclamante interpôs recurso ordinário e houve sucumbência recíproca, aplica-se, regularmente, o art. 322, § 1°, do CPC, já que a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios prescinde de postulação explícita por parte delas. Logo, o Regional, ao condenar ambas as partes, na proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, agiu em consonância com o regramento processual vigente, sem mácula ao devido processo legal. Recurso de revista não conhecido no aspecto . 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. Esta Corte Superior já tinha entendimento consolidado, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de que a temática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho era regulada de forma específica pelo art. 14 da Lei 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219/TST. Assim, firmou-se entendimento de que não é exigível indenização por perdas e danos decorrentes de despesas do Reclamante com contratação de advogado particular, dada a outorga legal de capacidade postulatória às partes e o tratamento específico dado pela legislação processual trabalhista ao instituto da sucumbência. Atualmente, na vigência da Lei 13.467/2017, tal entendimento se mantém válido, já que o legislador instituiu o instituto da sucumbência no direito processual do trabalho a partir do art. 791-A da CLT. Logo, por haver na CLT regramento próprio a respeito de honorários advocatícios, continua inexigível, mesmo em processos ajuizados na vigência da Lei 13.467/2017, a indenização baseada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Portanto, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante, com fundamento em reparação por danos materiais (perdas e danos), a decisão regional contrariou a Súmula 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001324-98.2018.5.05.0561. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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