- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020826-46.2015.5.04.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa. Constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014. No entanto, quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, arguida sob a alegação de que o Juiz de 1º grau trouxe aos autos, sem pedido e concordância das partes, oitivas de autores de outros processos, observo do apelo principal às págs. 576-588, que a empresa, ora agravante, incorre no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, porquanto traz transcrição incompleta, olvidando justamente do trecho em que a Corte Regional expressamente registra que, "No presente feito, o Magistrado convenceu-se pela ocorrência do alegado assédio moral com relação à autora, fundamentando sua decisão, não só na prova produzida nos autos, mas também com base na sua experiência profissional e na ciência da existência de demandas análogas promovidas contra a mesma reclamada em que discutida a mesma matéria em debate (conduta praticada pela superiora hierárquica Marli) . Para tanto, transcreveu em sua decisão trechos de depoimentos prestados em outros processos relacionados à reclamada. No caso, entendo não ter havido o alegado cerceamento de defesa. Inicialmente, porque não se trata de adoção de prova emprestada, a qual em tese necessitaria de anuência das partes para sua utilização" (Ac. Reg., pág. 558, grifamos). Assim, decerto que a transcrição efetuada mostra-se deficitária ao fim colimado (porque omite o fato de que a denominada "prova emprestada" não foi fator único à tomada da decisão), deixando de atender a exigência da norma supracitada, que se refere expressamente a " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (item I), exigindo a impugnação de "todos os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho" (item III). A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo. Ainda que assim não fosse, ressalto, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da validade de utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e a participação da parte adversa na produção das provas, tal como no presente caso. Precedentes. Também é inviável a pretensão recursal quanto à matéria de fundo (DANOS MORAIS), uma vez que incorre no mesmo óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT aplicado anteriormente, pois, assim como na preliminar de cerceamento do direito de defesa, traz transcrição incompleta do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ( vide Ac., págs. 560-564, em comparação com o RR, pág. 585-586). Entretanto, no que diz respeito à pretendida revisão do QUANTUM INDENIZATÓRIO, considero preenchido o aludido requisito, mas, apreciando tal tema, não vislumbro as apontadas violações dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CCB, porquanto se deflui da decisão regional que restaram atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, aduzindo que, "No que diz respeito à questão da gradação da penalidade, sinalo que a fixação do quantum deve observar o grau de responsabilidade de quem se acha obrigado a indenizar, bem como o prejuízo propriamente dito causado ao empregado, tendo a finalidade de compensar o dano sofrido pela vítima e impor pena de caráter coercitivo e pedagógico em relação ao empregador. Considerando tais premissas, concluo que a indenização arbitrada na origem (R$ 5.000,00) é adequada ao caso dos autos e atenta para o intuito punitivo e pedagógico da indenização em tela, sem causar enriquecimento ilícito da autora" (pág. 564). Ademais, do modo como foi proferida a decisão recorrida, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de reduzir a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Por fim, quanto às HORAS EXTRAS, decerto que restou bem aplicado o óbice da Súmula 126/TST pelo prolator do despacho agravado, porquanto para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, de que "a prova não foi robusta para invalidar os cartões pontos e deferir o pagamento de hora extras, corroborado pelo fato que na verdade não houve nenhuma prova que a ora recorrida realizava hora extra" (pág. 703), ter-se-ia que revolver o conteúdo fático probatório, pois, expressamente registrado pela Corte Regional que "o conjunto probatório é suficiente para confortar a tese da inicial no sentido de que não era permitido o registro integral da jornada de trabalho" (pág. 567). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020826-46.2015.5.04.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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