- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010037-70.2016.5.15.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. A utilização de prova emprestada se reveste de plena licitude no processo do trabalho, independentemente da anuência da parte que figura no processo de origem e contra a qual é produzida nos autos para o qual são transplantadas, bastando, para sua validade, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar, como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relacionada à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT consigna a situação suportada pelo reclamante, que ensejou a indenização por danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: "(...) há comprovação de que as condições indignas de higiene relativamente aos sanitários disponíveis aos trabalhadores, tendo em vista a dificuldade de acesso e as condições de higiene dos banheiros" . No caso, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010037-70.2016.5.15.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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