JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001622-12.2013.5.03.0112

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0001622-12.2013.5.03.0112, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CEF ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela aplicação do divisor 150, considerou a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O TST avançou sua jurisprudência no sentido da OJ 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titular e destinatária final são a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. As alegações da recorrente são genéricas e não especificam os pontos supostamente omitidos na análise feita pela Turma Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150 . BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Prejudicada a análise do tema, em razão do provimento no tópico 1 do recurso de revista da reclamada CEF. Análise prejudicada. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. LICENÇA-PRÊMIO E AUSÊNCIA PERMITIDA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - APIP. Integrando o salário do empregado, as horas extras habitualmente prestadas, nos termos do disposto na Súmula 376, II, do TST, o valor pago pelo trabalho em sobrejornada deve integrar a base de cálculo da parcela "licença-prêmio" e "APIP". Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PLR. A decisão do Tribunal Regional, ao entender que "o mesmo se diga em relação à PLR, que também é apurada com base no valor da remuneração-base do empregado (vide, por amostragem, o teor da cláusula 4ª do ACT de 2009", está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que as horas extras não se incluem na base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR). Há precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT, com a redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Prejudicada a análise do tema, em razão do provimento no tópico 2 do recurso de revista da reclamada CEF. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001622-12.2013.5.03.0112. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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