- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000215-74.2013.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DO INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . O TST tem adotado entendimento de que a gratificação de função compõe a remuneração para efeito de cálculo das diferenças relativas à equiparação salarial, por deter nítida natureza salarial e não personalíssima, já que sua finalidade é remunerar as funções exercidas. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DO INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado" . No caso concreto, o Regional determinou a utilização do divisor 150 para o empregado submetido à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO 13º SALÁRIO. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 253 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. Cinge-se a controvérsia a determinar se a gratificação semestral compõe a base de cálculo da participação nos lucros e resultados. Verifica-se, na transcrição do acórdão regional, definirem as CCTs , como regra para o pagamento da participação nos lucros e resultados, que a verba corresponderá à incidência de determinados percentuais sobre o salário-base, acrescida das parcelas fixas e de natureza salarial. Saliente-se que a gratificação semestral era paga periodicamente, não podendo ser classificada como pagamento eventual, o que evidencia a sua natureza salarial. Esta Corte Superior tem entendido que a parcela salarial fixa não é aquela de valor fixo, mas aquela habitualmente paga, conforme disposto nas convenções coletivas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000215-74.2013.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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